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A Jornada de Trabalho de acordo com a Nova Lei Trabalhista

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A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecido como Reforma trabalhista, atualizou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo muitas novidades e, principalmente, dúvidas. Um dos principais pontos de mudança foi a regulamentação na jornada de trabalho.

Por definição, a jornada de trabalho é composta por tempo efetivamente trabalhado e tempo à disposição da empresa. Assim sendo, a nova redação da CLT modifica a regulamentação dessas definições, passando a regulamentar algumas particularidades. Veja algumas delas:

  1. Tempo à disposição:

Na redação antiga era considerado como serviço efetivo o período em que o empregado estivesse à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Segundo a nova lei, só podemos contar como hora trabalhada o tempo em que o empregado estiver efetivamente à disposição da empresa. Ou seja, se o funcionário estiver no local de trabalho, por escolha própria, para buscar proteção pessoal ou permanecer das dependências da empresa para exercer atividades particulares ou, ainda, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de realizar troca na empresa), esse tempo não poderá ser contabilizado na jornada.

O tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, também não é mais computado na jornada de trabalho, passando a não ser mais considerado tempo à disposição de empregador.

  1. Compensação de Jornada – Banco de Horas:

A reforma trabalhista prevê, ainda, que o banco de horas poderá ser negociado por acordo individual entre patrão e empregado, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito para compensação no mês. Assim, não é necessária a intermediação do sindicato representante do profissional para fazer a negociação coletiva.

Outro ponto importante é que a redação nova da Lei traz uma alteração em relação ao eventual descumprimento das exigências legais para o acordo de compensação de jornada, estabelecendo que o descumprimento de algumas das exigências não implica a repetição do pagamento das horas extras, sendo devido apenas o respectivo adicional. Ainda, ficou estabelecido pela Reforma, que a prestação de horas extras de maneira habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

No que tange às exigências legais anteriores, houve uma importante mudança, pois não há mais a necessidade de comunicar, com antecedência de dez dias à autoridade competente, a prorrogação do trabalho além do limite legal quando houver necessidade por motivo de força maior ou, ainda, nos casos de necessidade imperiosa para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo.

  1. Jornada 12X36:

Outra novidade trazida pela Lei 13.647/2017 é a regulamentação do regime de compensação de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Assim, o regime 12X36 deixa de ter caráter excepcional passando a ter a possibilidade de ser estabelecido mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observando ou indenizando os intervalos para repouso e alimentação.

Ainda, a lei traz expressamente que a remuneração mensal pactuada nessa escala de horário abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

  1. Intervalo intrajornada:

A lei anterior à reforma trabalhista apenas permitia a redução do intervalo para repouso ou refeição quando feito por ato do Ministério do Trabalho. Nessa possibilidade, quando este intervalo não era concedido pelo empregador, a indenização deveria ser correspondente ao período, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A novidade é que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuserem de alguns particulares, como no caso do intervalo intrajornada. Agora, o intervalo mínimo obrigatório passa a ser de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, passando-se a pagar, em caso de óbice a sua fruição, apenas a fração suprimida do intervalo intrajornada, de caráter indenizatório, e não mais o valor da hora cheia acrescida do adicional.

  1. Art. 384:

Sempre muito polêmico, o “intervalo da mulher”, previsto no artigo 384 da redação antiga da CLT foi, finalmente, revogado. O artigo previa que, em caso de prorrogação do horário normal, o empregador deveria conceder um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho das mulheres. Contudo, a nova lei também modificou este particular, excluindo esta obrigatoriedade.

 

Conforme se nota, a proposta de reformar a CLT buscou, entre outros aspectos, ampliar a flexibilidade da jornada de trabalho muito além do que o estabelecido em acordos coletivos, estendendo as possibilidades tanto para o empregado, quanto para a empresa.

Ainda é prematuro adiantar qual impacto da reforma trabalhista nas relações de trabalho e novos contratos, tendo em vista que ainda há muitos aspectos polêmicos, bem como várias ações para que seja declarada a inconstitucionalidade de determinados artigos da Lei. Todavia, a tendência ante alguns julgados recentes é que o disposto na CLT reformada seja concretizado no dia a dia das relações de trabalho.

A equipe do escritório Küster Machado está a disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Mariana Chain

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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