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Alimentos Avoengos

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Alimento Avoengo é a denominação dada aos alimentos prestados pelos ascendentes indiretos do alimentando, na grande maioria dos casos os avós, diante da impossibilidade de prestação alimentar pelos ascendentes diretos, ou seja, os pais. Resulta do parentesco em razão do dever mútuo de auxílio entre ascendentes e descendentes.

Trata-se de direito amplamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, estando assegurado tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto pela legislação infraconstitucional no Código Civil de 2002, bem como amparado pelo princípio da solidariedade familiar, visando a proteção daqueles que não possuem capacidade econômica, no caso, menores, garantindo-lhes o sustento e subsistência necessários à sua sobrevivência.

O direito aos alimentos avoengos nasce a partir da impossibilidade de um ou ambos os pais em prestar os alimentos devidos aos filhos em decorrência de sua hipossuficiência financeira, proveniente de eventual incapacidade econômica, física ou intelectual, morte, dentre outras razões.

A figura mais conhecida e utilizada nesta modalidade de obrigação mútua é a prestação alimentar entre avós e netos, figurando os avós (paternos e maternos) como ascendentes imediatos. No entanto, a doutrina traz algumas divergências quanto à aplicação deste instituto.

Alguns doutrinadores entendem que os alimentos avoengos somente podem ser extensivos aos ascendentes, outros que na ausência dos ascendentes imediatos, tal obrigação pode ser transmitida aos parentes mais remotos, no caso irmãos, tios e até tios-avós.

É por meio do pedido de alimentos avoengos que o alimentado, que não dispõe da prestação alimentar dos pais, convoca os ascendentes de grau mais próximo a assumirem a obrigação alimentar, sempre atendendo a ordem de proximidade da ascendência.

Porém, não se trata de um direito líquido e certo para o alimentado, havendo limitação para a aplicação da legislação e principiologia pertinentes. Trata-se de obrigação que possui caráter subsidiário e complementar e sua concessão somente poderá ocorrer após esgotadas as possibilidades de recebimento da prestação alimentar dos ascendentes diretos (pais).

Deve-se observar ainda que o direito ao recebimento dos alimentos avoengos não poderá ser imposto de forma a trazer o comprometimento do sustento dos avós chamados a prestá-los, neste caso, prevalecerá o critério da possibilidade de prestar os alimentos sobre o da necessidade em recebê-los.

Por tratar-se de obrigação complementar e subsidiária, havendo parcial hipossuficiência financeira dos pais, poderá ocorrer um pedido de complemento alimentar aos avós, ou seja, será determinado aos avós apenas uma prestação alimentar complementar, sendo mantida a obrigação principal dos pais.

Por fim, destaca-se que, quando exercido o direito aos alimentos avoengos, todos os avós deverão ser chamados a prestá-los, pois se trata de obrigação conjunta e que poderá ser fixada proporcionalmente às possibilidades de cada avô chamado ao processo. Acionado apenas um dos avós para responder a demanda, este poderá chamar os demais ao processo para que seja realizada uma divisão igualitária da obrigação.

O procedimento para exoneração dos alimentos avoengos deve atender os mesmos critérios legais, ou seja, deve ser feito o pedido formal ao juiz que poderá cessar a obrigação mediante sentença.

 

 

 

 

Adriana Letícia Blasius

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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