Alta do IOF fere princípios basilares – judicialização à vista

O Governo Federal, para fins de arrecadação e aduzindo que é necessário atingir o equilíbrio fiscal, publicou o Decreto n. º12.466/2025, aumentando o IOF, tributo extrafiscal existente principalmente para a regulação do mercado.

Tal Decreto eleva a alíquota do IOF/Câmbio para 3.5%, no tocante à várias operações de saída de valores do Brasil, a exemplo:

(i) Os empréstimos obtidos perante credor estrangeiro, os de curto prazo, que possuíam alíquota zero.

(ii) As demais operações de câmbio de saída de recursos do Brasil, a exemplo, importações, distribuição de dividendos para o exterior, inclusive os que estavam sendo tributos com a alíquota geral de 0,38%.

O Decreto n.º 12.466/2025 foi recebido de forma negativa pelo mercado, o que irá afetar em maior escala as pessoas jurídicas, subindo à alíquota variável e respectivo adicional fixo, o que claramente traz impactos em relação aos investimentos no Brasil e, inclusive, na inflação, deixando o crédito mais caro.

Existem outros impactos em relação à medida, em que pese recuos realizados pelo Governo Federal, contudo, é imperioso ressaltar que o Governo possui direito de arrecadação, apesar dos seus gastos descontrolados prejudiciais ao país, mas sem desconsiderar conceitos constitucionais basilares e que limitam o poder de tributar.

Com efeito, as empresas poderão discutir judicialmente os efeitos nefastos da medida em relação às atividades econômicas desenvolvidas, eis que a finalidade do IOF de extrafiscalidade, os princípios da razoabilidade e moralidade foram afrontados, inclusive, o Decreto revogado previa o escalonamen to da minoração da alíquota do IOF câmbio até 2029, em conformidade com o OCDE, medida que acaba afastando o Brasil da entidade.


Alysson Yamasaki
Advogado Gestor Tributário e Aduaneiro