Muito conhecido na Europa e nos Estados Unidos, o “Homeschooling”, ou educação domiciliar, já é prática adotada por várias famílias no Brasil, e consiste em uma forma de educação realizada no ambiente doméstico, em que os próprios pais ou tutores fornecem a instrução formal a seus filhos, sem a participação de uma instituição convencional de ensino.
Para se ter uma ideia, no Brasil já são mais de 6 mil crianças sendo educadas em casa, de acordo com a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned). Esse número provavelmente é ainda muito maior, já que muitas famílias têm medo de divulgar a escolha, temendo uma denúncia perante o Conselho Tutelar.
Neste sentido, a prática do Homeschooling ainda não é aceita legalmente no Brasil, embora não seja expressamente proibida por nenhuma norma jurídica, seja ela constitucional, legal ou regulamentar.
Apesar disso, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação é direito de todos e dever do estado e da família. Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigação de os pais matricularem seus filhos na rede regular de ensino.
Há quem defenda que essa obrigação foi estabelecida em uma época em que a educação domiciliar era completamente desconhecida pelo Legislativo, em que se acreditava que a instituição convencional de ensino seria a única opção para evitar o abandono intelectual.
Em contrapartida, especialistas que são contra o Homeschooling alegam que a educação vai muito além dos conhecimentos básicos sobre as ciências humanas ou exatas, diz respeito principalmente à formação dos menores como cidadãos preparados para o convívio social.
Sob essa ótica, em vários Estados do país a prática de ensino domiciliar foi proibida pela Justiça. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu o Recurso Extraordinário n. 888.815, em que se discute a constitucionalidade do Homeschooling.
O reclamo extraordinário apresenta fundamento no sentido de que “restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino – agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia – como afrontar um considerável número de garantias constitucionais, cujo embasamento se dá, entre outros, pelos princípios da liberdade de ensino (art. 206, II, CF) e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), tendo-se presente a autonomia familiar assegurada pela Constituição”.
Atualmente, o recurso está pendente de julgamento, mas a Associação Nacional de Educação Domiciliar (admitida como amicus curiae no processo), já apresentou parecer favorável à constitucionalidade da medida. A associação defende que a própria Constituição prevê a possibilidade de a família educar seus filhos.
Com isso, espera-se que a decisão final sobre o tema traga maior segurança jurídica aos pais/tutores que optarem por essa modalidade de ensino, entretanto, será necessário ainda criar regulamentações para padronizar o ensino domiciliar, para assegurar que as crianças inseridas nesse sistema estejam, de fato, sendo educadas de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.