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O casamento e o princípio da isonomia

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A estrutura histórica do casamento foi tida por muitos séculos como uma entidade em que o homem detinha o poder sobre absolutamente todas as questões que envolviam a sociedade conjugal, permanecendo a mulher sob sua guarda e obediência.

O cenário matrimonial insculpido pela codificação civil de 1916 seguiu a tendência histórica, trazendo grande disparidade referente aos direitos e deveres dos cônjuges, atribuindo ao homem a posição de vencedor e detentor do poder, aquele que tudo podia praticar, enquanto a mulher foi inserida no campo da incapacidade e submissão, aquela que nada podia e para tudo necessitava da outorga do marido.

Todas as relações atinentes ao casamento eram dirigidas e definidas pelo homem que, basicamente, dispunha de forma livre sobre as questões sociais, pessoais e administração da situação patrimonial do casal, permanecendo a mulher no plano secundário; foi por meio do cristianismo e dos movimentos feministas dos séculos passados que as mulheres foram adquirindo gradativamente dignificação e reconhecimento de capacidade para gerir sua vida pessoal e patrimonial.

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê serem todos iguais perante a lei, foi declaradamente inserido no bojo da sociedade brasileira o Princípio da Isonomia, que em seu artigo 226, § 5º impõe às relações conjugais a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges dizendo que, “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

O Princípio da Isonomia nas relações conjugais ganhou plena efetividade com a chegada do Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.567 determina que “a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.”

Aliado a tantos outros princípios o casamento passou a ser revestido por uma ideologia mais participativa, igualitária e colaborativa entre o casal em todos os aspectos que envolvem a relação matrimonial.

Assim, diante de tal evolução histórica podemos definir o casamento (previsto nos artigos 1511 a 1570 do Código Civil de 2002) como sendo um contrato jurídico bilateral e solene, firmado em comum acordo entre os cônjuges, visto que atende as regras da teoria geral dos atos jurídicos; trata-se de um negócio jurídico familiar. Mas, o casamento também é definido como uma instituição, em que cabe aos cônjuges direitos e deveres, assistência mútua e responsabilidade pela criação dos filhos.

A celebração do casamento traz alguns efeitos de ordem social, pessoal e patrimonial para os cônjuges, os quais trarão inúmeros reflexos em sua vida cotidiana.

Na seara social haverá expectativa da sociedade e do Estado em relação àquela família que se forma, esperando que esta se constitua por um grupo de indivíduos capazes de conviver socialmente uns com os outros, dentro de todos os princípios morais, sociais e religiosos, necessários para a convivência em sociedade; o estado civil das partes sofrerá modificações, uma vez que, com a celebração do casamento, assumirão a condição de casados e terão definido o parentesco, bem como, serão também detentores do Poder Familiar que lhes atribuirá todos os direitos e deveres inerentes aos filhos advindos durante o casamento.

Já os efeitos pessoais serão inseridos no cotidiano dos indivíduos atribuindo aos mesmos uma convivência pacífica e harmoniosa, dentro dos preceitos do respeito, solidariedade, liberdade responsável, sem possuir qualquer cunho econômico; o uso do nome e o direito ao planejamento familiar também são atributos relacionados aos efeitos pessoais.

Vale lembrar que, atualmente, todas as questões abarcadas pelos efeitos pessoais são comuns, recíprocas e igualitárias entre os cônjuges, não existindo mais a figura do chefe da família; esta chefia será conduzida por ambos.

Por fim, os efeitos patrimoniais abarcam as relações econômicas do casal, ou seja, a forma de como se comporá o acervo patrimonial, as obrigações assistenciais e alimentares entre ambos e em relação aos filhos, os direitos e obrigações em relação ao patrimônio dos filhos.

Reúne-se aqui as questões relacionadas a assistência pecuniária entre os cônjuges, usufruto de bens dos filhos, prestação alimentar quando houver dissolução do casamento, direitos reais de habitação e outras questões envolvendo o Direito Sucessório. Permitirá também a constituição do Bem de Família para a proteção da entidade familiar, desde que satisfeitos os requisitos legais.

Chama-se a atenção para o fato de que os efeitos patrimoniais poderão compor diferentes cenários que serão moldados de acordo com o regime de bens escolhido pelos cônjuges.

Em relação a administração da sociedade conjugal, sob a luz do Princípio da Isonomia, estabelece a legislação civil de 2002 que a administração da sociedade conjugal caberá igualitariamente aos cônjuges, atribuindo a ambos o direito de decisão quanto ao manejo do acervo patrimonial e demais decisões de caráter pessoal.

A legislação atribui a igualdade de direitos, mas não impõe que seus ditames sejam seguidos, ou seja, os cônjuges podem livremente dispor sobre a forma de administração da sociedade, podendo um assumir a condução de determinados assuntos em favor do outro; não há limites legais impostos nem a intervenção estatal, a qual, excepcionalmente, interferirá quando os cônjuges não mais convergirem acerca da administração da sociedade conjugal, ocasião em que poderão recorrer ao Judiciário para ter suas questões sanadas, conforme o preceitua a legislação civil.

Fato é que, independente da forma como os cônjuges definirem a administração da sociedade conjugal deverão sempre ser observados, primordialmente, os interesses em comum da família.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil brasileiro. Diário Oficial da União, DF, 11 jan. 2002.

MALUF, Carlos Alberto Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2013.

MONTEIRO, Washing VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 15ª. São Paulo: Atlas, 2015.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 5. Direito de Família. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. (BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 226, § 5º).”

Adriana Letícia Blasius

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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