A Lei nº 15.695/2011 dispõe sobre a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo.
Vale ressaltar que o subsídio é a modalidade de remuneração aplicada a todos os servidores, que gera a impossibilidade de acumulação de outras verbas remuneratórias. Entretanto, esta modalidade de remuneração cria o dever de a Administração Pública rever anualmente os valores salariais, como forma de assegurar que o salário dos servidores não permaneça defasado em relação à inflação e outros fatores econômicos.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal julgou um processo ajuizado por Policiais Civis do Estado de São Paulo e decidiu que o Poder Judiciário não poderia obrigar os chefes do Poder Executivo a conceder qualquer reajuste, desde que a Administração Pública apresente uma justificativa que demonstre a impossibilidade econômica para tanto.
Com isso, embora exista uma exigência constitucional que determina o reajuste anual (de acordo com os artigos 37 e 39, da Constituição Federal), a decisão do STF permite a não realização do reajuste, desde que a Administração justifique com base no orçamento público.
Ressalte-se a facilidade de a Administração Pública fazer esta justificativa, pelo menos desde 2016, quando foi aprovado o chamado Novo Regime Fiscal, também conhecido como a PEC do Teto de Gastos, que determinou o congelamento dos gastos públicos federais pelos próximos vinte anos.
Por outras palavras, pelo menos desde 2016, ficou mais fácil que a Administração Pública se exima da realização do reajuste no subsídio, simplesmente apontando o congelamento de gastos previsto pela PEC do Teto de Gastos.
No início deste ano, o Governador do Estado de Santa Catarina já apontou a impossibilidade de concessão do reajuste.
Em combate à inconstitucionalidade aparente, o escritório Kuster Machado estará ingressando judicialmente com Mandado de Injunção para discutir a questão para os servidores interessados, visto que esta modalidade processual pressupõe a existência de um direito garantido na Constituição Federal, cujo exercício é inviabilizado por omissão em sua regulamentação.