Seguro e Mutualismo

Atualmente, no geral, encontramos uma visão incompleta sobre o contrato de seguro. Infelizmente, não são poucas as vezes em que nos deparamos com operadores que confundem prêmio[1] com indenização securitária, pelo que pode creditar-se a essa baixa compreensão do contrato de seguro, à uma casuística dispersa, que se alimenta de preconceitos como o “antagonismo” entre a “grande potência financeira – Seguradora” e “a hipossuficiência do segurado – consumidor”.

Na realidade, o seguro tem uma estrutura complexa, mas que juridicamente pode ser explicada como “a transferência do risco de uma pessoa para outra”, e tecnicamente, “a divisão entre muitas pessoas dos danos que deveriam ser suportados unicamente pelo segurado”, caso o seguro não existisse. A contribuição de várias pessoas forma um fundo comum de onde sairão os recursos para pagamento dos sinistros. O segurador funciona como “um gerente do negócio”. O mutualismo constitui, portanto, o alicerce do seguro, pois sem a cooperação de uma coletividade não seria possível a existência deste contrato.

Com o mutualismo é possível “dividir os prejuízos” em pequenas partes, minimizando o impacto no patrimônio de todos. O segurador é um administrador de fundos e não se vale de patrimônio próprio, empregando tão somente o seu trabalho e sua experiência.

Ocorre que somente o mutualismo não é suficiente para garantir o equilíbrio nas relações securitárias, sendo de extrema importância que sejam observadas outras questões para garantir o instituto seguro. Por esta razão é necessário que fique extremamente claro para todos os sujeitos da relação contratual, quais são os riscos cobertos, a forma em que estão cobertos e, principalmente, quando não haverá cobertura.

Por esta razão as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas como lei entre seus sujeitos, uma vez que é com base no clausulado, que o segurador irá gerir o mutualismo, colhendo informações individuais dos proponentes, projetando cálculos atuariais e os ajustando conforme maior ou menor a sinistralidade. Tudo com o fim de manter o equilíbrio e tranquilidade de todo o grupo segurável.


[1] Contraprestação paga pelo segurado, para a cobertura de um risco predeterminado, incerto e futuro.