NEWS

A Grande Invalidez e a Ampliação do Abono às Demais Espécies de Aposentadorias

Compartilhe esse conteúdo

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email

A Previdência Social brasileira é um seguro que tem como principal objetivo garantir que as fontes de renda dos trabalhadores por ela amparados sejam mantidas – como, por exemplo, na eventualidade de alguma contingência social, que os impeça de exercer suas funções laborais durante um período. A definição, portanto, de Previdência, nos permite compreender que esta tem um caráter eminentemente protetivo, assegurando aos seus beneficiários a subsistência diante dos diversos imprevistos que podem ocorrer na vida humana, tais como:  velhice, desemprego, maternidade, morte.

Nesta seara, a Lei nº 8.213/91 – que apresenta-se como o maior diploma previdenciário -, traz em seu texto os rols de benefícios a que os brasileiros contribuintes fazem jus, dentre eles um dos mais solicitados:  a Aposentadoria por Invalidez.  Tal benefício, de natureza previdenciária, disposto no Art. 42 do citado diploma, possui a função de garantir a subsistência digna dos segurados, que por um motivo ou outro encontram-se   permanentemente incapacitados para atividade laboral, e desde que esta incapacitação caracterize o segurado como insuscetível de reabilitação profissional. O segurado que faz jus a este tipo de aposentadoria deverá ser afastado por completo de toda atividade laboral, sob pena de ter o benefício cassado. Salienta-se ainda que, embora na prática seja comum que as autarquias concedam o auxílio-doença anterior à aposentadoria por invalidez, a lei previdenciária põe a salvo o direito a concessão da aposentadoria, independentemente, da existência do recebimento de auxílio-doença prévio.

Verifica-se ainda, da análise do benefício em questão, que o legislador pátrio sensível às questões atinentes ao grau de incapacidade do segurado, garantiu excepcionalmente a possibilidade de que o mesmo tenha um acréscimo no valor do benefício. O Art. 45 da Lei nº 8.213/91 expõe que o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser acrescido do percentual de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente, acréscimo este também garantido no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.

Em realidade, o legislador, ao garantir o direito a tal acréscimo, atentou-se ao fato de que na grande parte dos requerimentos de  benefícios por invalidez há não só uma incapacidade laboral, mas vislumbra-se em diversos casos a incapacidade, dita social, em que o indivíduo passa a necessitar de ajuda de terceiros para cuidados referentes à sua própria saúde, higiene, lazer, necessitando de assistência permanente de outra pessoa, o que por sua vez passou a ser doutrinariamente conhecido como a “Grande Invalidez”.

A Grande Invalidez e seu acréscimo de 25% justifica-se pelo fato de que o segurado terá mais despesas, uma vez que necessitará de outrem – que poderá ser membro da família ou não – para ajudá-lo com os afazeres diários. Acrescenta-se, no entanto, que o abono em questão é concedido ao segurado /aposentado inválido e não ao assistente, e, portanto, se extinguirá com a sua morte.

O requerimento de tal acréscimo poderá ser realizado no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, ou posteriormente, mediante agendamento junto às agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devendo o segurado ser submetido a nova perícia médica que comprove a necessidade de cuidados permanentes por outrem.

O Decreto 3.048/1999, em seu anexo I, apresenta o rol de incapacidades a que são assegurados o abono de 25% a aposentadoria por invalidez, dentre eles encontramos doenças como: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito.

Embora o Decreto mencione a possibilidade de acréscimo apenas a alguns tipos de enfermidades, a jurisprudência pátria tem afirmado que o rol citado é apenas exemplificativo, não podendo as hipóteses de abonos serem restritas somente aos casos mencionados, afinal, não se pode permitir a restrição do direito a determinadas espécies de incapacidades e a certas categorias de segurados.

Atualmente, discute-se a legalidade da concessão do abono somente aos beneficiários da aposentadoria por invalidez. Afinal, não poderia um segurado de outra espécie de aposentadoria ser acometido de enfermidade cuja a incapacidade o faça necessitar de auxílio de terceiros? Embora a legislação previdenciária coloque a salvo somente o direito do abono ao aposentado por invalidez, os doutrinadores e estudiosos do direito têm entendido que, por respeito ao princípio da isonomia, deve-se conceder o abono aos demais segurados, independente da espécie de aposentadoria concedida, desde que os mesmos encontrem-se em situações de vulnerabilidade e incapacidade social.

Desta forma, ainda que a legislação traga textualmente a previsão de que a concessão do acréscimo é devido somente aos aposentados por invalidez, não se pode negligenciar a necessidade da sua aplicação a todos que, comprovadamente, necessitem do acompanhamento de terceiro para atividades habituais. O Abono se faz necessário como forma de amenizar o possível impacto financeiro na vida do segurado que se encontrar obrigado a depender do auxílio de um terceiro, nos atos em que devido à debilidade de sua saúde, ou condição física, não mais puder a realizar de forma autônoma. Assim, o intuito do acréscimo é a prestação de ajuda, não podendo o legislador levar em consideração o momento em que ocorrerá a eventual invalidez.

Não restam dúvidas de que se o fato gerador para concessão do adicional de 25% é a constatação de invalidez associada a de necessidade de auxílio de terceiros, não justifica-se concedê-los apenas aqueles que adquiriram a invalidez anterior à aposentadoria e manter desprotegidos aqueles que primeiro adquiriram as condições para se aposentarem e depois foram acometidos de uma invalidez, caracterizando uma discriminação absurda por parte do legislador.

É certo que a lei não pode excluir a condição daqueles que primeiro obtiveram a aposentadoria – seja por idade ou contribuição – e depois foram acometidos de enfermidades – necessitando de terceiros para a prática dos atos da vida comum e que, portanto, também precisarão do acréscimo para suprir o possível aumento de despesas que tal necessidade acarretará. Ademais, não se pode negligenciar que mesmo após e durante o gozo de benefícios os contribuintes continuam sendo segurados e merecedores de proteção previdenciária.

Salienta-se que é por obediência aos princípios da isonomia, da universalidade de concessão dos benefícios previdenciários e por respeito à dignidade da pessoa humana que a concessão do adicional as demais espécies de aposentados se faz fundamental. No entanto, como não há reforma legislativa neste sentido, ainda é imprescindível que os operadores do direito ingressem em árduas batalhas judiciais, em busca de equiparação de direitos e ampliação da mão protetiva do Estado a todos os seus segurados.

Lorena Azevedo

Lorena de Azevedo é advogada da gestão de Seguros Obrigatórios. Formou-se em Direito (2013) pela Unifil (Centro Universitário Filadélfia). É Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Damasio de Jesus.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

Últimos posts desse autor

doença parental

Benefício do auxílio-doença parental

Milhares de famílias são acometidas por doenças graves diariamente e, além das consequências da enfermidade, estes núcleos amargam financeiramente com as despesas oriundas do tratamento médico necessário e com a