Com a Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019, muitos foram os profissionais que se viram desesperados para contabilizar e averbar em seu CNIS, um tempo a mais de contribuição, a fim de conseguir mais brevemente a tão sonhada aposentadoria.
Neste diapasão, embora alguns profissionais não saibam, contam com um tempo extra, que pode ser sim averbado ao CNIS, possibilitando um tempo menor de labor e contribuição, sendo exatamente este o caso dos médicos que realizaram residência.
A residência médica refere-se a um programa de pós-graduação, que deve ser credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, destinada a médicos, e que se caracteriza como um treinamento em serviço, onde o médico exercerá atividades, sempre com uma supervisão de profissionais da área.
Salienta-se aqui, que ao profissional residente, resta o direito ao recebimento de uma remuneração.
O que estes profissionais muitas vezes não sabem, é que as características da residência médica, o tornam segurado obrigatório na Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, conforme Art. 4º, §1º, da Lei 6.932/91.
No tocante as alíquotas de contribuição, regra geral serão realizadas no percentual de 11%, sob o total dos valores recebidos pelo profissional.
No entanto, ressalta-se que desde 2003, a empresa passou a ser responsável pelo recolhimento das alíquotas de contribuição ao INSS dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, e sendo a Instituição de Saúde que oferece a residência médica, equiparada a empresa, caberá a ela, o recolhimento e repasse dos valores de contribuição dos médicos residentes ao INSS.
Desde que devidamente recolhida, e constando os valores no CNIS do profissional, este tempo certamente, será computado como tempo de contribuição.