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A judicialização do contrato de Seguros de Riscos Pessoais

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Atualmente vemos uma verdadeira avalanche de ações que consistem sobre os diversos contratos de seguro, em especial os seguros de riscos pessoais. Nestes casos os segurados sequer avisam as companhias seguradoras da ocorrência de sinistros, ingressam sumariamente com ações judiciais, ou seja, transformam o judiciário em um verdadeiro balcão de atendimento das seguradoras, e os juízes e servidores do Poder Judiciário em reguladores de sinistros.

De maneira nenhuma quero pregar o bloqueio ao direito constitucional de ação, garantido no artigo 5º inciso XXXV da Carta Magna, muito pelo contrário, meu objetivo é falar sobre o fim da sua banalização. Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão seja levada de imediato ao poder Judiciário, obviamente quando o pleito demandar requerimento administrativo para que possa ser praticado, sua exigência é razoável para que fique caracterizado o interesse de agir.

É preciso ficar claro que para se ingressar em juízo, deve haver interesse processual, sua ausência acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito. É importante mencionar que nossos tribunais estão se inclinando nessa direção, diversas decisões destacam a obrigatoriedade do segurado se submeter previamente a uma regulação administrativa.

Em muitos casos as sociedades seguradoras sequer tomam conhecimento da ocorrência dos sinistros, vindo tomar ciência do ocorrido somente com o recebimento de uma citação judicial para apresentar defesa. O segurado não deve e nem pode, a seu livre arbítrio e prazer, movimentar toda a máquina do judiciário em conflitos que certamente poderiam ser resolvidos de forma consensual e sem a interferência do Estado Juiz.

As ações judiciais com estas características precisam ser severamente repelidas, sob pena da total inviabilização do Judiciário, além de comprometer fortemente os resultados financeiros das companhias seguradoras, pois aqui estamos a tratar dos custos elevados, seja com honorários advocatícios, seja com custas processuais.

Salienta-se que não é função do Poder Judiciário regular primariamente sinistro que envolva um contrato de seguro. Cabe sim ao Judiciário, após a devida regulação administrativa, sanar eventuais irregularidades por parte do segurado ou do segurador. O acesso imediato ao Poder Judiciário, sem sequer se tente a solução pela via administrativa tem sido um fator fundamental para o seu congestionamento, inclusive influenciando negativamente no preço do seguro. O requerimento administrativo faz parte do devido processo legal e deve ser respeitado.

 

*Artigo publicado originalmente pela Revista Bem Seguro, Edição 8.

Emerson dos Santos Magalhães

Advogado formado em 2011, pela FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau, atuando no âmbito do Direito Civil, Processual Civil e Empresarial. Com experiência no Contencioso Cível de massa, voltado ao atendimento das Companhias Seguradoras nos diversos ramos do Seguro, Pós-Graduando em Direito Empresarial, Auditor Interno ISO, Certificado pela AeF Consultores Associados, Coordenador da Comissão de Direito Securitário da OAB Blumenau – SC. Advogado Coordenador DPVAT, – SC, Membro Conselho Gestor.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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