O FUNRURAL é uma contribuição que substitui a cota patronal do encargo previdenciário – acrescido do percentual dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – sendo para o segurado especial o custeio de sua previdência para aposentadoria e outros benefícios junto à Previdência Social.
A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, dos quais 2,0% são destinados para o INSS e 0,1% para o RAT, além da contribuição Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) – criada pela Lei 8.315/91, que apesar de não fazer parte do FUNRURAL, pois tem natureza jurídica diferente, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção, é recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social.
A cobrança da contribuição ao FUNRURAL se dá pelo regime de substituição tributária, sendo retido o percentual a pagar ao produtor rural e repassada ao Fisco pelos adquirentes da produção, tais como frigoríficos e cooperativas.
A exigibilidade e constitucionalidade do FUNRURAL tem sido discutida ao longo dos anos pelos produtores – pessoa física, jurídica e agroindústria.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 a 5), no Recurso Extraordinário 718.874/RS-RG, reconheceu a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador.
Tal decisão alterou o entendimento anterior, acerca da inconstitucionalidade reconhecida pelo próprio STF, no RE 363.852/MG.
Esta decisão causou muita preocupação aos produtores atingidos pela mesma, uma vez que abriu espaço para cobrança retroativa acerca do FUNRURAL não recolhido nos últimos cinco anos.
Em contrapartida, visando evitar os efeitos devastadores que tal cobrança poderia causar ao setor agrícola, foi aprovada a resolução no Senado Federal (Resolução n.º 15/2017), que tem como objetivo suspender a cobrança retroativa das contribuições que deixaram de ser recolhidas.
Ademais, foi implementado também o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído em julho pela Medida Provisória 793/2017. Conhecido como Refis do FUNRURAL, o programa permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/04/2017. A adesão ao programa foi permitida até o dia 29/09/2017.
O programa apresentou facilidades no parcelamento (em até 176 vezes), com descontos nas multas (25%) e juros (100%).
O Refis, que seria uma alternativa interessante para os devedores que querem regularizar seus débitos, pode se caracterizar como uma verdadeira armadilha aos produtores rurais, posto que ainda não houve, por parte do STF, a modulação dos efeitos da decisão. Ou seja, ainda não foram definidos os limites da constitucionalidade – por exemplo, um marco temporal para cobrança dos valores pela União. Desta, o produtor pode assumir um parcelamento de uma dívida que, posteriormente, pode ser declarada como inexigível.
Por fim, é importante ressaltar que, embora já exista repercussão geral, ainda não se apreciou a constitucionalidade para o FUNRURAL no caso de pessoa jurídica produtora rural e agroindústria. Neste contexto, dos produtores pessoas jurídicas e agroindústria, além da discussão acerca da constitucionalidade do FUNRURAL, existe o questionamento acerca do bis in idem, já que o FUNRURAL da pessoa jurídica tem a mesma identidade – regra matriz – da contribuição para a seguridade social (Cofins).
A questão é complexa e demanda análise caso a caso para uma correta definição da conduta a ser adotada pelo produtor rural, pois há peculiaridades em cada um, o que torna impossível a determinação de um padrão a ser adotado pelos produtores.