As modificações propostas pela Reforma Trabalhista passam a vigorar a partir do dia 11 de novembro em todo o território brasileiro, trazendo profundas alterações nas relações de trabalho firmadas no país.
A nova Lei representará um grande impacto na vida de milhões de pessoas e prevê mudanças significativas na rotina profissional de alguns grupos sociais, como é o caso das mulheres.
A primeira delas é a revogação do Artigo 384 que estabelecia a obrigatoriedade de um intervalo de quinze minutos entre o fim da jornada de trabalho e o início da jornada extraordinária, reservado ao descanso. Ou seja, anteriormente, a trabalhadora era submetida legalmente a uma pausa antes de realizar a hora extra.
Este aspecto do novo código pode ser interpretado como uma modernização da lei, uma vez que coloca a mulher em igualdade de condições em relação ao homem.
A lei vigente era da década de 1940, tempo em que acreditava-se na fragilidade feminina, em sua necessidade de termos mais amenos. Hoje este entendimento está desaparecendo e homens e mulheres existem e competem profissionalmente de forma igual.
Já o Artigo 394-A dedica-se a fixar uma regra clara para o realização de atividades insalubres por gestantes. A nova lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a profissional seja remanejada para um ambiente salubre.
A situação agora é esta: a mulher que trabalha em ambiente insalubre em grau máximo deverá obrigatoriamente ser afastada do ambiente insalubre e não corre mais o risco de não ser contemplada com o adicional de insalubridade.
Empresas que não possuírem locais salubres para remanejar a trabalhadora, por exercer atividades insalubres durante todo o ciclo produtivo, deverão conceder seu afastamento, com direito ao salário maternidade, pago pelo INSS.