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TRABALHO EXTERNO E CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR

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Sua empresa possui trabalhadores externos e eles estão dispensados da anotação de cartão ponto? Conheça um pouco mais sobre esta previsão legal e os seus riscos na prática empresarial.

Antes de mais nada, é preciso conceituar o trabalho externo, que é aquele onde as atividades são desenvolvidas fora da empresa, sede ou filial.

O artigo 62, estabelece que o trabalho externo se aplica aos empregados que exercem atividades incompatíveis com o controle e fiscalização da jornada de trabalho, vejamos:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

A legislação estabelece condições especificas para a ausência de controle de jornada: a) que a condição especial esteja registrada na Carteira de Trabalho e Previdência (CTPS); b) que a atividade externa seja incompatível com fixação de jornada e seja impossível o registro de ponto.

O simples fato de o trabalhador desenvolver atividade externa, não pressupõe a impossibilidade de controle de jornada. Portanto, o simples trabalho externo não é suficiente para isentar a marcação de jornada de trabalho. Se faz necessária a impossibilidade de controle de horário.

Para se enquadrar na exceção do artigo 62, o empregado deve possuir autonomia de horário para cumprimento de suas atividades, ou seja, não pode haver qualquer tipo de fiscalização (direta ou indireta) por parte de um superior hierárquico.

O avanço da tecnologia com o passar dos anos, vem modificando o entendimento jurisprudencial sobre o controle de jornada, isto porque, é comum que os empregados utilizem celular ou tablet da empresa, com GPS integrando e diversos aplicativos que possibilitam o controle de jornada.

Assim, caso o empregado realize trabalho externo, mas seja obrigado a portar celular ou tablet com GPS, ou a informar ao longo do dia, por Whats App (ou qualquer outro meio de comunicação) ao seu superior, as visitas que está realizando aos clientes, enviar e-mails ao final do expediente, lançar registros dos deslocamentos ou enviar relatórios diários de suas visitas, certamente, se evidencia a possibilidade de a empresa controlar a jornada.

Assim, a mínima possibilidade de o trabalhador utilizar alguma ferramenta de controle, torna extremamente temerário enquadrar o empregado na exceção do artigo 62 da CLT.

Atualmente, é comum as empresas utilizarem a tecnologia em suas atividades, através de celulares, GPS, controle de quilometragem, conversas por WhatsApp, e-mail, etc., e mesmo que a finalidade do uso de tais meios e tecnologias não sejam o controle de jornada, a jurisprudência entende que se descaracteriza a exceção do artigo 62, I da CLT.

A jurisprudência atual entende que se uma atividade pode ser controlada de forma direta ou indireta, o simples fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I da CLT. 

Portanto, se sua empresa possui trabalhadores externos, é preciso avaliar, na prática, se existe a possibilidade de controle de jornada, a fim de melhor decidir se podem ou não ser dispensados da anotação de cartão ponto!

Caso sua empresa precise de ajuda nesta avaliação, o escritório Kuster Machado fica à disposição, através da equipe de Relações Trabalhistas.

Fernanda Barbosa de Oliveira

Fernanda Barbosa de Oliveira é advogada da gestão de Relações Trabalhistas. Formou-se em Direito (2011) pela Universidade Positivo. É especialista em Direito do trabalho e Direito Civil.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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