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Programa Emprega + Mulheres

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LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022: PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

Em 22/09/2022 foi publicada a Lei 14.457/2022, que converteu em Lei a Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/2022, que busca regulamentar as medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Dentre estas medidas, algumas já possuem regulamentação própria, como o teletrabalho e o banco de horas, e outras se tratam de novidades ou necessitam de regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

  1. APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA 

Conforme definido na Lei nº 14.457, “parentalidade” é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.

Para fomentar este apoio, a Lei 14.457 instituiu:

  • Pagamento de reembolso-creche: sem natureza salarial, desde que sejam observados os seguintes requisitos: a) adotado pelos empregadores por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho; b) seja concedido à empregada ou empregado que possua filhos com até 5 anos e 11 meses de idade e deve ser destinado ao pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou empregado, ou ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, com a comprovação das referidas despesas; c) o empregador deve dar ciência aos empregados e empregadas da existência do benefício e dos procedimentos; d) o benefício deve ser oferecido de forma não discriminatória e a sua concessão não pode configurar premiação.

O Ministério do Trabalho e Previdência deverá estabelecer os limites dos valores do reembolso, bem como as modalidades de prestação de serviços que poderão ser aceitas para fins de reembolso.

Os valores recebidos pelos empregados como reembolso-creche não possuem natureza salarial, não constituem base de incidência de FGTS, contribuição ao INSS ou imposto de renda na fonte.

A implementação do reembolso-creche desobriga os empregadores de instalarem local apropriado para a guarda e assistência de filhos de empregadas nos estabelecimentos com 30 ou mais empregadas mulheres com mais de 16 anos.

  • Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos: o SESI (Serviço Social da Indústria), SESC (Serviço Social do Comércio) e SEST (Serviço Social do Transporte) poderão manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e empregadas vinculados à respectiva atividade abrangida por tais entidades.

2. APOIO À PARENTALIDADE – FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

A lei trouxe algumas medidas de flexibilização do regime de trabalho:

  • Teletrabalho: na alocação de vagas para as atividades que possam ser realizadas por meio de teletrabalho, terão prioridade: as empregadas e empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade; as empregadas e empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, em qualquer limite de idade.
  1. Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias: Empregadas e empregados com filhos, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência (sem limite de idade) terão prioridade na utilização das seguintes medidas, que deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho: Banco de Horas; Jornada 12 x 36; Horários de entrada e de saída flexíveis; Regime de tempo parcial e antecipação de férias individuais.

3. MEDIDAS PARA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES

  • Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional: O empregador poderá suspender o contrato de trabalho da empregada para participação em curso ou em programa de qualificação profissional por ele oferecido, por um período de 2 a 5 meses, cumprindo os seguintes requisitos: a) A empregada deve requisitar expressamente a suspensão do contrato de trabalho, que deverá ser formalizada mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 476-A da CLT; b) O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador deve priorizar áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação; c) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990. Trata-se de valores similares ao do seguro-desemprego; d) Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial; e) Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador deve encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso; f) Se ocorrer a dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.
  1. Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos: As entidades dos serviços nacionais de aprendizagem – SENAI, SENAC e outros – poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento. Serão priorizadas as mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.

4. APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE

  • Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos: Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença maternidade para prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do art. 476-A da CLT, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.

O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.

O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

  • Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista no Programa Empresa Cidadã:  A Lei nº 14.457 introduziu a possibilidade de o período de prorrogação da licença-maternidade (60 dias) ser compartilhado entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.

A prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 dias de antecedência.

A empresa participante do Programa Empresa Cidadã fica autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de 60 dias pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, mediante os seguintes requisitos: a) pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 dias; b) acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado

interessados em adotar a medida.

5. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO

A Lei nº 14.457 alterou o artigo 163 da CLT, estabelecendo a obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).

O Ministério do Trabalho e Previdência deverá editar regulamento específico para isto, contudo a Lei nº 14.457 já determina alguns princípios que deverão ser observados pelas empresas que possuírem CIPA, a fim de prevenir e combater o assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho:

  • inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  • fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
  • realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

O prazo para adoção das medidas previstas acima é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Lei nº 14.457.

6. SELO EMPREGA + MULHER:

A Lei 14.457 institui o SELO EMPREGA + MULHER, que será regulamentado por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e que tem como objetivo reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados; e reconhecer as boas práticas de empregadores cumpridores desta Lei.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o Selo Emprega + Mulher serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

As empresas que se habilitarem para o recebimento do Selo Emprega + Mulher deverão prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.

A pessoa jurídica detentora do Selo Emprega + Mulher poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.

7. ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO PARA MULHERES

Nas operações de crédito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), de que trata a Lei nº 14.438/2022, serão aplicadas condições diferenciadas, exclusivamente quando os beneficiários forem:

  • mulheres que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva, na condição de pessoas naturais;
  • mulheres, na condição de pessoas naturais e de microempreendedoras individuais no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).

A primeira linha de crédito a ser concedida à beneficiária pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, às microempreendedoras individuais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.

A taxa de juros máxima será correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional para operações de microcrédito, e o prazo será de até 30 (trinta) meses para o pagamento.

A cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observado o disposto na Lei nº 14.438/2022, será de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas, e o limite de cobertura será de 80% (oitenta por cento) do total de desembolsos efetuados nas operações das carteiras, sempre que forem formadas exclusivamente por mulheres, nas condições dos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as atenuantes de risco aplicáveis e o disposto nos regulamentos dos fundos.

8. EQUIDADE

Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da CLT.

9. SINE

O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:

  •  que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
  • que sejam chefe de família monoparental; ou
  • com deficiência ou com filho com deficiência.

10. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 473 DA CLT

A Lei nº 14.457 ELASTECE a ausência justificada em relação ao tempo necessário para o homem acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.

Entre em contato com a nossa equipe de Relações Trabalhistas para mais informações.

Fernanda Barbosa de Oliveira

Fernanda Barbosa de Oliveira é advogada da gestão de Relações Trabalhistas. Formou-se em Direito (2011) pela Universidade Positivo. É especialista em Direito do trabalho e Direito Civil.
Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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