Considerações sobre a Lei 14.020/2020

No dia 07/07/2020 o presidente Jair Bolsonaro publicou a Lei 14.020/2020 que transformou em Lei a MP 936/2020. A MP 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que prevê a possibilidade de redução de jornada e salário por até 90 dias e de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com o pagamento, pelo Governo, de benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial. A MP tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, com algumas alterações, contudo, algumas das alterações foram vetadas pelo presidente. Entre os vetos, estão os dispositivos que previam: a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2021 para 17 setores intensivos em mão de obra; a previsão da possibilidade de receber o benefício emergencial, pelo período de 03 meses contados de sua demissão, para aquele que fosse dispensado sem justa causa e que não tivesse direito ao seguro-desemprego; a possibilidade de percepção do benefício emergencial, pelo período de 03 meses, aquele que estivesse recebendo a última parcela do seguro-desemprego; e ainda, a previsão de mudança do artigo 39 da lei 8.177/1991, que pretendia aplicar a taxa Selic para a correção dos débitos trabalhistas. Além dos vetos, algumas pequenas mudanças ocorreram no texto da MP em relação ao texto da Lei.

Mudanças

Dentre as mudanças trazidas pela Lei em relação a MP, estão as seguintes:

  • Possibilidade de prorrogação dos prazos de redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato, através de um decreto presidencial, respeitado o período em que durar o estado de calamidade pública;
  • Previsão expressa de redução de jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
  • Previsão de que a proposta de acordo de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato a ser feita por acordo individual escrito, seja encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos;
  • Podem ser consideradas despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, as ajudas compensatórias pagas aos empregados, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato, desde abril de 2020;
  • Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição previdenciária do empregado e do empregado doméstico poderá ser complementada na forma do artigo 20 da Lei.
  • Fica reconhecida a estabilidade provisória a empregada gestante, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão, contado a partir do término do período da garantia de gestante (desde a gravidez até cinco meses após o parto).
  • Possibilidade de negociação das convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação desta Lei.
  • Alteração da faixa salarial do empregado para possibilitar a negociação por acordo individual ou coletivo:
  • Pode ser feita a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, desde que enquadrados em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º do artigo 12, e que haja o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no artigo 9º desta Lei e as seguintes condições: o valor da ajuda compensatório deve ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que receberia de seguro desemprego, se tivesse direito, e no caso de empregadores que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, mais a ajuda compensatória de 30%.
  • Regulamentou a existência de conflitos entre acordos individuais e convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecendo que se aplicam as condições do acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; prevalência das condições previstas na negociação coletiva, no que conflitarem com o acordo individual;
  • Previsão expressa de que as condições do acordo individual se sobrepõe a negociação coletiva, se forem mais favoráveis ao empregado;
  • Vetou a demissão sem justa causa de empregado com deficiência, durante o estado de calamidade pública;
  • Facultou ao empregado intermitente a contribuir facultativamente para o RGPS, na forma do artigo 20 da Lei;
  • Instituiu alíquotas para que o empregado contribua para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo:
  • 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo; b) 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos); c) 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); d) 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
  • Possibilitou o cancelamento do aviso prévio, mediante acordo entre empregador e empregado;
  • Estabeleceu que os acordos pactuados durante a vigência da MP 936/2020, regem-se pelas disposições da MP.
  • Possibilitou a renegociação de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha, readequando os seus valores aos novos valores a serem recebidos pelo empregado;
  • Previu expressamente a impossibilidade de aplicação do artigo 486 da CLT (fato do princípe);

As demais previsões da MP se permanecem alteradas.