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Exclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculos do IRPJ e CSLL

Recentemente, um tema de grande relevância foi julgado de forma favorável aos contribuintes pelo  Superior Tribunal de Justiça. Mais especificamene, ficou consignado que os créditos de ICMS em incentivos fiscais não integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL, em virtude do que se prevê na Lei n°. 12.973/2014, uma vez que referida incidência violaria princípios e dispositivos legais aplicáveis ao caso.

Nesse mesmo viés, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria nos autos do RE 1.052.277/RG (tema 957), decidiu que a discussão possui carater infraconstituicional, indicando, dessa forma, que deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Vale ressaltar, ainda, que o Poder Judiciário já analisou algumas ações recém distribuídas e está concedendo liminares em favor das empresas que querem excluir os incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois resta claramente configurado que a tributação de créditos originários de benefícios fiscais violaria o Pacto Federativo estabelecido na Constituição. O mais interessante é que as decisões já estão sendo proferida pelos Tribunais, o que ajuda muito na manutenção das liminares concedidas em primeira instância ou na reforma das liminares que foram indeferidas.

Referido precedente é de extrema importância para os empresários, eis que gera uma grande oportunidade de as empresas ingressarem com medidas judicias para que seja reconhecido o direito a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS (reduções de base de cálculo, isenções, créditos presumidos, etc.) da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ainda, pleitear a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação atualizados pela SELIC.

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