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Tributário – PIS/COFINS – Gastos com propaganda e marketing podem ser creditáveis

As empresas enquadradas no Lucro Real (como regra geral) apuram as contribuições PIS/COFINS pelo método não cumulativo. Isso quer dizer que essas empresas podem apurar PIS/COFINS descontando créditos com base em certos gastos elencados na legislação, dentre os quais os  bens e serviços, utilizados como insumo.  

Por essa previsão legislativa, a definição de insumo para prestação ou produção de bens e serviços é extremamente relevante para a apuração de tributos de diversas empresas. Quanto mais abrangente este conceito maior a possibilidade de creditamento e menor o valor de contribuições a pagar. Esta discussão conceitual foi muito acirrada durante muito tempo nas esferas administrativa e judicial mas tem se pacificado por uma decisão de 2018 prolatada pelo STJ.

Nessa decisão o tribunal superior adotou um conceito baseado em essencialidade ou relevância – considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada por cada empresa. Em outras palavras, é considerado insumo aquele bem ou serviço que caso seja retirado impossibilite a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade da prestação do serviço.

Na redação do próprio acórdão:

Insumos são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.

Confirmando este entendimento também na esfera administrativa, o CARF vem adotando premissas semelhantes. Inclusive, recentemente uma decisão neste sentido acabou acolhendo os pedidos de uma empresa que cuida da parte de inovação e tecnologia da Natura. Na ocasião, os julgadores administrativos compreenderam que despesas de propaganda e marketing podem ser consideradas como insumos, dependendo da atividade da empresa.

Diante desses precedentes e do novo conceito de insumos que vem sendo adotado, cabe aos demais contribuintes avaliarem suas atividades e adequarem suas premissas de apuração tributária considerando a essencialidade e relevância de seus gastos.

A equipe de Direito Tributário do Küster Machado Advogados fica à disposição para analisar a aplicabilidade da restituição para a sua empresa.

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