O SEGURO DE DANO E OS DESASTRES NATURAIS

O contrato de seguro tem como finalidade primordial a transferência de risco, entretanto, alguns riscos estão contratualmente excluídos de garantia, principalmente eventos climáticos extremos como o ocorreu no dia 18/02/2023, no litoral de São Paulo, onde foi registrado o maior volume de chuva em um dia (640 mm de chuva em 24 horas) da história do Brasil, causando uma série de inundações e deslizamentos na região, ceifando a vida de pelo menos 40 pessoas, desalojando 1.730 famílias e desabrigando outras 766 pessoas, de acordo com dados divulgados pelo governo de Estado de São Paulo. 

Vivemos a era das mudanças climáticas, enchentes, furacões, secas, deslizamentos e ciclones passaram a atingir regiões que não estavam habituadas com essa realidade, o que faz com que estes riscos passem a ser cada vez mais comuns. 

É de conhecimento global que as mudanças climáticas trarão efeitos negativos e excessivamente onerosos à sociedade, pois os eventos extremos se tornarão ainda mais severos. 

Ao contratar uma apólice de seguro, o segurado e o seu corretor de seguros precisam se atentar para as coberturas desejadas, pois algumas coberturas adicionais, aparentemente supérfluas, podem garantir proteção e a possibilidade de recuperar ou minimizar o prejuízo financeiro causado pela catástrofe. 

Via de regra, exceto em casos especiais, quando a cobertura constar expressamente na apólice, os seguros não cobrem danos resultantes de fenômenos extremos da natureza como, por exemplo:  

  • erupções vulcânicas, alagamentos, enchentes por água de chuva, entre outros;  
  • Desmoronamento da casa ou outro tipo de imóvel, mesmo que seja consequente de um deslizamento de terra;  
  • Umidade, ferrugem, infiltrações, problemas com chuva dentro de casa, qualquer tipo de corrosão, mesmo as causadas por problemas ambientais; areia e terra dentro de casa, mesmo que tenha entrado pela janela, portas ou de outra forma. 

Evidentemente, desastres ocorridos em áreas reconhecidamente de risco não serão abrangidos pela proteção securitária, tendo em vista que nesta hipótese o risco é certo, e um dos princípios norteadores do seguro é a incerteza do risco coberto. É preciso entender que o seguro é uma atividade protetiva, e não de investimento. 

É importante ponderar, também, que não é dever das empresas seguradoras suprir omissões dos entes públicos, que devem de ofício impedir ocupações e permanência de pessoas em áreas reconhecidamente perigosas. 

Consequentemente, com a recorrência destes desastres em diversas regiões, as entidades seguradoras terão que avaliar a aceitação destes riscos (desastres naturais), sobretudo regulando de maneira assertiva seu cálculo atuarial, ou seja, o valor que o segurado pagará para ter o seu risco segurado. 

Em momentos de crise, como o que vivenciamos no dia 18/02/2023, no litoral de São Paulo, as seguradoras não se furtam em auxiliar de maneira proativa a população (segurados e não segurados) das regiões envolvidas nos desastres, adotando medidas emergenciais para amparar pessoas impactadas no desastre. 

De acordo com dados divulgados pela Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), entre os dias 19 e 20 de fevereiro, as seguradoras realizaram 2.700 atendimentos relacionados a veículos nas cidades do litoral de São Paulo atingidas pelo desastre.  

Estes veículos possuíam cobertura total, que inclui falhas decorrentes de inundações, vendavais, ressacas de mar e queda do carro de pontes, além dos casos em que elementos externos caem sobre o veículo. Entretanto, é importante ressaltar que o pagamento da indenização não ocorrerá se houver negligência constatada do motorista. 

Ao final, é possível concluir que a correta contratação do seguro é fundamental para que os prejuízos decorrentes de desastres naturais sejam minorados. 

Emerson dos Santos Magalhães – Advogado Gestor

Rafaela Polydoro Küster – Diretora Jurídica