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STF decide sobre anuência dos acordos da MP 936 pelos sindicatos

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O partido REDE SUSTENTABILIDADE propôs ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 1º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 da MP 936/2020, alegando violação aos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição.

O relator Min. Ricardo Lewandowski entendeu que, apesar de haver violação aos princípios constitucionais e que o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados contrariar a própria lógica do Direito do Trabalho, deve se levar em consideração os efeitos da pandemia no Coronavírus nas empresas, que sofrerão queda nas receitas, gerando insolvência e, até mesmo, redução de empregos.Dessa maneira, dando interpretação extensiva ao texto da MP, mas preservando ao máximo o seu texto e, levando em consideração o papel dos sindicatos e sua participação nas tratativas entre empregados e empregadores, o Ministro deferiu em parte a cautelar, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 11, § 4º da MP 936/2020, para assentar ao seu texto que “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando a sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

A decisão foi publicada em 06/04/2020 e estende aos Sindicatos das categorias a possibilidade de, querendo, iniciar negociação coletiva para redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, afirmando os termos negociados de forma individual entre empregador e empregado.

Fernanda Barbosa de Oliveira

Fernanda Barbosa de Oliveira é advogada da gestão de Relações Trabalhistas. Formou-se em Direito (2011) pela Universidade Positivo. É especialista em Direito do trabalho e Direito Civil.
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