A pandemia do Corona vírus afetou a economia do País, e com o objetivo de minimizar os impactos econômicos e financeiros das empresas e trabalhadores o Governo editou algumas Medidas Provisórias, Leis e Decretos. Dentre elas, está a MP 936, de 01/04/2020, que foi convertida na Lei 14.020/2020, em 06/07/2020.
A MP 936 e Lei 14.020 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que instituiu como medidas a redução proporcional de jornada de trabalho e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, em até 240 dias.
A fim de preservar o seu negócio e o emprego dos trabalhadores, centenas de empresas aderiram a suspensão do contrato ou redução de jornadas e salários, muitos destes contratos feitos entre empregadores e empregados continuam, inclusive, vigentes e ao se aproximar a data limite para o pagamento do 13º salário e o período em que muitos empregados tiram férias, surge a dúvida de como deve ser feito o pagamento dessas verbas.
Tanto a MP 936/2020 quanto a Lei 14.020/2020 não possuem nenhuma previsão sobre como deve ser feito pagamento do 13º salário ou férias nesses casos.
Para ajudar a dirimir essa controvérsia, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou, em 17/11/2020, a nota técnica SEI 51520/2020/ME, com diretrizes relacionadas ao pagamento do 13º salário e férias.
De acordo com a nota técnica, para os trabalhadores que tiveram a jornada e o salário reduzidos, o 13º salário e férias, devem ser pagos com base na remuneração integral, inclusive nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
Já nos casos de suspensão do contrato de trabalho, os períodos de suspensão não devem ser computados no cálculo do 13º salário e férias, exceto se o empregado laborou mais de 15 dias em determinado mês, o qual deverá entrar na contagem do cálculo do 13º salário.
Certamente, esse entendimento também será seguido pelos Tribunais nos casos de futuras demandas judiciais que venham a discutir essa questão.
A gestão de Relações Trabalhistas do escritório Kuster Machado fica à disposição para esclarecer as dúvidas.

TRABALHO EXTERNO E CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR
Sua empresa possui trabalhadores externos e eles estão dispensados da anotação de cartão ponto? Conheça um pouco mais sobre esta previsão legal e os seus riscos na prática empresarial. Antes